sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

MATO GROSSO APROVA LEI DO SÁBADO!

Até que enfim! Graças a Deus! Aleluia! A justiça divina pode tardar, mas não falha!
Recentemente, no mês de dezembro de 2009, graças aos deputados Guilherme Maluf e Mauro Savi, autores da Lei n. 9.274, os estudantes, vestibulandos e concursandos Adventistas do Sétimo Dia, Judeus e outros guardadores do sábado foram beneficiados com a aprovação pela Câmara Legislativa de Mato Grosso da referida lei que trata da liberdade religiosa, de crença e de consciência dos guardadores do sábado bíblico.
A atual lei revogou a Lei nº 8.043, de 22 de dezembro de 2003, pois a mesma era incompleta e tratava apenas de casos dos vestibulandos.
A atual lei inova pelo fato de abranger tanto estudantes de escolas públicas quanto de escolas particulares, vestibulandos e concursandos.
As instituições escolares deverão abonar as faltas dos alunos que têm por princípio o respeito a um dia de guarda, o sábado bíblico e oferecer trabalhos alternativos e provas em dias que não coincidam com o dia de guarda.
Atualmente, existem diversas leis estaduais que tratam da Liberdade Religiosa em vários Estados do país. Infelizmente, ainda não temos uma Lei Federal que tutele os casos de liberdade religiosa, mas acreditamos que as leis estaduais estão caminhando para a aprovação de uma lei a nível nacional que resolva de vez esta questão.
Damos graças ao Bom Deus e agradecemos de coração aos deputados que encaminharam a proposta de aprovação dessa lei.
Felizmente, em nosso país ainda temos políticos comprometidos com as causas das minorias na sociedade.
Com a aprovação dessa lei, preenchemos a ausência de uma lei específica a casos concretos que envolve o direito à liberdade religiosa e resolvemos a questão do princípio da igualdade e da não discriminação de estudantes por motivo de consciência religiosa no Estado de Mato Grosso.
Soli Deo Gloria!

Logo abaixo, transcrevi a lei na íntegra para o conhecimento de todos!


LEI Nº 9.274, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 - D.O. 15.12.09.
Autores: Deputados Guilherme Maluf e Mauro Savi
Estabelece normas para a realização de concursos ou processos seletivos para provimento de cargos públicos e de exames vestibulares no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As provas de concurso ou processo seletivo para provimento de cargos públicos e de exames vestibulares das Universidades Públicas Estaduais e Privadas serão realizadas no período de domingo à sexta-feira, no horário compreendido entre 08:00 e 18:00 horas.
§ 1º Quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput deste artigo, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato, que assim alegar motivo de crença religiosa, a possibilidade de fazê-lo após as 18:00 horas.
§ 2º A permissão de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida de requerimento, assinado pelo interessado, dirigido à entidade organizadora, até 72 (setenta e duas) horas anteriores ao horário de início do certame.
§ 3º Na hipótese do § 1º, o candidato ficará incomunicável desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.
Art. 2º É assegurado ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior, público ou privado, a aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa, previsto no caput do artigo 1º.
§ 1º O aluno, pelos motivos previstos neste artigo, poderá requerer à direção da escola que, em substituição à sua presença em sala de aula, e para fins de obtenção de freqüência, seja-lhe assegurada, alternativamente, a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curricular e plano de aula do dia em que ocorreu sua ausência.
§ 2º Os requerimentos de que tratam este artigo serão obrigatoriamente deferidos pelos diretores de estabelecimentos de ensino público ou privados.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 8.043, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2009.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado - em exercício

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